pública, do ramo 66, com cobertura direta do FCVS.
Ainda que a Jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sacramentada nos EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC de relatoria da ilustre Ministra Nancy Andrighi tenha restringido o ingresso da CAIXA nas lides que envolvessem cobertura securitária pelo FCVS apenas aos contratos lavrados no período de 02/12/1988 a 29/12/2009 e com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA (Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice), tenho que, no caso dos autos, há interesse jurídico da CAIXA a justificar seu ingresso na lide, sob três fundamentos:
a) O recurso alçado à categoria de repetitivo que restringiu o interesse da CAIXA aos contratos assinados no período de 02/12/1988 a 29/12/2009 (REsp 1091363/SC) não se amolda ao caso em apreço porque apreciou ações ajuizadas antes da edição da Medida Provisória n.º 513/2010, de 26/11/2010 convertida na Lei 12.409/2011; e a citação da Cia Seguradora deu-se em 25/03/2011, após a edição da referida MP. É o que ficou muito bem delineado na ementa dos EDcl no REsp 1091363/SC da lavra da ministra Maria Isabel Gallotti, cujo teor transcrevo: