mediante a imposição de multa pecuniária, por eventual descumprimento da ordem judicial, e o pagamento de competente indenização por danos materiais e coletivos, a ser apurado durante a instrução processual.
7. De ver-se, assim, que, na espécie, além da ausência de qualquer relação de dependência entre as instancias administrativa e judicial, também não se confunde, em casos que tais, a multa decorrente do eventual descumprimento da decisão judicial (astreintes) - expressamente prevista na legislação de regência - com aquelas aplicadas em virtude de infração administrativa, conforme amplamente consignado no voto condutor do julgado impugnado, não se caracterizando, na espécie, o alegado 'bis in idem', eis que, enquanto a primeira decorre da desobediência ao comando constante do julgado, a segunda tem por suporte a violação da norma legal, inserida no Código de Trânsito Brasileiro, cuja imposição, em casos de eventual descumprimento, encontra-se sob a alçada da autoridade administrativa competente.
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