Página 191 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 3 de Outubro de 2014

mediante a imposição de multa pecuniária, por eventual descumprimento da ordem judicial, e o pagamento de competente indenização por danos materiais e coletivos, a ser apurado durante a instrução processual.

7. De ver-se, assim, que, na espécie, além da ausência de qualquer relação de dependência entre as instancias administrativa e judicial, também não se confunde, em casos que tais, a multa decorrente do eventual descumprimento da decisão judicial (astreintes) - expressamente prevista na legislação de regência - com aquelas aplicadas em virtude de infração administrativa, conforme amplamente consignado no voto condutor do julgado impugnado, não se caracterizando, na espécie, o alegado 'bis in idem', eis que, enquanto a primeira decorre da desobediência ao comando constante do julgado, a segunda tem por suporte a violação da norma legal, inserida no Código de Trânsito Brasileiro, cuja imposição, em casos de eventual descumprimento, encontra-se sob a alçada da autoridade administrativa competente.

?...................................................................................................

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar