Art. 10 - Para fins disciplinares, aplicam-se aos contratados nos termos desta Lei os deveres e obrigações previstos no Decreto-Lei nº 220/75, devendo o respectivo procedimento sancionador ser concluído no prazo de trinta dias.
Art. 11 - Aos contratados na forma desta Lei são assegurados:
I - licença maternidade;