Página 2 da Poder Executivo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 3 de Outubro de 2014

Art. 10 - Para fins disciplinares, aplicam-se aos contratados nos termos desta Lei os deveres e obrigações previstos no Decreto-Lei nº 220/75, devendo o respectivo procedimento sancionador ser concluído no prazo de trinta dias.

Art. 11 - Aos contratados na forma desta Lei são assegurados:

I - licença maternidade;

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