O trabalho temporário deve ser formalizado mediante contrato escrito, firmado com empresa de trabalho temporário. Portanto, o contrato só será válido se houver a tríplice relação contratual (empresa tomadora de Serviço ou Cliente, a empresa de trabalho temporário e o empregado). Analisando-se o contrato social da primeira reclamada, verifica-se o preenchimento do segundo requisito, uma vez que a mesma possui, como objetivo social, a locação de mão-de-obra temporária.
No entanto, a finalidade da contratação da reclamante, para as atividades laborais prestadas estavam inseridas nas funções essenciais do segundo reclamado, sendo evidente que a prestação de serviços não detinha natureza transitória. Como se não bastasse, ficou demonstrado nos autos que a trabalhadora permaneceu, e permanece até os dias atuais, à disposição das reclamadas, aguardando ordens em sua residência. Dessa feita, permanece autorizada a transformação do contrato de trabalho firmado a título temporário em contrato porprazoindeterminado.
Defiro, portanto, o pedido da autora, reconhecendo a dispensa indireta, ante o descumprimento dos deveres trabalhistas e sociais, condenando a reclamada a pagar à reclamante: os salários vencidos e vincendos a partir de 21/01/2014, aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3 de adicional constitucional, recolhimento do FGTS e multa rescisória de 40%.