auto de infração. Essa decadência do direito, que a lei chama de prescrição, comporta interrupção na fluência de seu prazo segundo hipóteses legais predefinidas.
Logo, não há que se falar em prescrição pelo decurso do lustro legal entre a data do fato e a data da imposição de penalidade. Isto porque não há inércia da Administração quando o prazo decorrido se justifica no sentido de apurar a ocorrência do dato e permitir que a empresa exerça sua ampla defesa nos autos do processo administrativo.‖
Transcrição da impugnação, que destaquei.