Página 1048 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 9 de Outubro de 2014

auto de infração. Essa decadência do direito, que a lei chama de prescrição, comporta interrupção na fluência de seu prazo segundo hipóteses legais predefinidas.

Logo, não há que se falar em prescrição pelo decurso do lustro legal entre a data do fato e a data da imposição de penalidade. Isto porque não há inércia da Administração quando o prazo decorrido se justifica no sentido de apurar a ocorrência do dato e permitir que a empresa exerça sua ampla defesa nos autos do processo administrativo.‖

Transcrição da impugnação, que destaquei.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar