deu em decorrência da lavratura de NFLD considerada nula pela douta sentença, entendimento por mim chancelado, tendo em vista que os débitos ali não foram demonstrados isoladamente, mas sim de forma genérica, dificultando sobremaneira a defesa do contribuinte.
Assim, resta demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o evento danoso.
O evento potencialmente danoso está, pois, caracterizado, posto que a permanência do nome de qualquer cidadão em cadastro de inadimplentes é fato plenamente capaz de causar constrangimento e vergonha, efeitos normais diante de uma situação que, na verdade, não existe, o que justifica a condenação da ré no pagamento da pretendida reparação.