Página 64 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 13 de Outubro de 2014

Fed. SALETE MACCALOZ, E-DJF2R 23.5.2011; 4ª Turma Especializada, AMS 2006.51.01.022871-8, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 6.8.2012; 4ª Turma Especializada, AC 2007.50.01.005076-2, Rel. Des. Fed. JOSE FERREIRA NEVES NETO, E-DJF2R 17.10.2011; 3ª Turma Especializada, AMS 2001.51.01.014910-9, Rel. Juiz Fed. Conv. THEOPHILO MIGUEL, E-DJF2R 6.9.2011.

4. O ICMS, por se tratar de imposto indireto em que ocorre o fenômeno na repercussão, está embutido no preço da mercadoria ou do serviço, integrando o preço final do produto, constituindo, pois, receita própria da Demandante, e não “receita do Estado”.

5. Carece de plausibilidade a alegação de que não haveria coerência em excluir o IPI do conceito de receita e não fazer o mesmo com o aludido tributo. Embora ambos sejam tributos indiretos, a lógica de apuração de cada um distingue o tratamento que deve ser dispensado aos mesmos.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar