No direito brasileiro, não há impedimento absoluto a que marcas sejam formadas por nomes próprios em geral, e, em particular, por nomes e patronímicos de pessoas_.
Na importante obra ―Comentários à Lei da Propriedade Industrial‖, organizada pelo renomado IDS -Instituto Dannemann Siemsen de Estudos Jurídicos e Técnicos_, encontramos percuciente análise sobre o
dispositivo legal em questão (grifo nosso):