Página 605 da Judicial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) de 7 de Outubro de 2014

: LILIAN NASLUND SOLER

APENSO (S) : 2009.71.03.000848-3

NO (S) PROCESSO (S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "O pedido de nova carga dos autos, formulado pelo exequente na petição das fls. 223/224, será analisado no momento processual oportuno.À vista da manifestação do exequente (fls. 223/224), e a fim de evitar ainda mais demora ao executado na liberação do valor excedente, proceda-se à transferência do numerário relativo ao valor do débito informado pelo credor (R$ 16.022,56) para uma conta judicial vinculada ao presente feito e ao imediato desbloqueio do valor excedente.Comprovada a realização das providências supramencionadas, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador, para, querendo, apresentar embargos no prazo legal.Decorrido o prazo sem a apresentação de embargos ou definitiva eventual decisão neles proferida, intime-se o exequente para trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, guia para conversão em renda dos valores depositadoSAtendido, oficiese à Caixa Econômica Federal, determinando a conversão em renda.Cumprido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer sobre a satisfação da obrigação.Noticiada a quitação, venham os autos conclusos para sentença"

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