Portanto, essas adaptações e/ou justificativas são fundamentais para a continuidade da presente contratação.
Ademais, pondero, da mesma forma que expus no Parecer nº 150/2014, que os contratos de terceirização de serviços deverão fazer uso da Instrução Normativa nº 2/2008, no sentido de permitir a retenção e até mesmo o pagamento direto no caso de irregularidades relacionadas aos pagamentos dos terceirizados, senão vejamos:
Art. 19-A Em razão da súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, o edital poderá conter ainda as seguintes regras para a garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra: (Incluído pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009)