agente de tributos, sem proceder a qualquer retroação de classe fundada em interpretação diversa do art. 40, § 1º, III da Constituição Federal. Notifique-se as autoridades apontadas como coatoras acerca do conteúdo da petição inicial, enviando-lhes a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que prestem, no decênio legal, as informações que entenderem necessárias. Ato contínuo, intime-se o Estado da Bahia, por meio de sua Procuradoria, para, querendo, ingressar no feito. Após as informações e o pronunciamento do Ente Estadual, ou as devidas certificações de ausência de manifestação, abram-se vistas à douta Procuradoria de Justiça, a fim de que se manifeste, ressaltando que, na hipótese de requerimento de diligência, deverá o ilustre membro do Parquet posicionar-se também sobre o mérito da demanda. Em seguida, voltem-me conclusos. Publique-se. Salvador, 13 de outubro de 2014. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Salvador, 13 de outubro de 2014
Rosita Falcão de Almeida Maia