Na definição de Ada Pellegrini Grinover, "a correição presta-se ao ataque às decisões ou despachos dos juízes não impugnáveis por outro recurso e que representem 'erro ou abuso', de que resulta a 'inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo'. Destina-se, portanto, a corrigir o error in procedendo, não o error in judicando."1
No caso em análise, tem-se que em ação penal instaurada para apuração de crime de homicídio, a Promotoria de Justiça requereu ao juízo a expedição de ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Instituto Nacional de Seguridade Social, com o intuito de obter informações acerca do endereço de testemunhas arroladas na denúncia.
O juízo de piso indeferiu tal pleito argumentando que tanto a Constituição Federal quanto o Código de Processo Penal prevêem a possibilidade do órgão ministerial, no exercício de suas funções, requisitar informações e diligências diretamente àqueles órgãos, sem que seja necessária a intervenção judicial (folhas 21 a 24).