Página 881 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 15 de Outubro de 2014

3. Carência de ação. Interesse de agir

As condições da ação devem ser averiguadas de acordo com as alegações autorais, sem verificar a veracidade ou não das mesmas, por aplicação da teoria da asserção. O interesse processual é caracterizado como o interesse em obter o provimento jurisdicional que se subdivide em dois elementos: necessidade e adequação. O autor elegeu o meio adequado para sua pretensão, sendo que a necessidade está presente, uma vez que a pretensão foi resistida. Assim, há interesse de agir. A preliminar arguida confunde-se com o mérito.

O pedido juridicamente impossível é aquele vedado pelo ordenamento jurídico, o que não é o caso da pretensão da autora. REJEITO.

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