Ademais, o que pretendeu a reclamante foi o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. E isso é o quanto basta para a legitimação das partes e o direito dever de receber, nestes autos, a prestação jurisdicional devida, seja ela condenação ou absolvição.
Em suma, havendo relação e pertinência entre o direito abstratamente invocado, os pedidos e as partes chamadas em juízo, capazes de estabelecer nexo de causalidade entre a narrativa e os pedidos do autor, todas elas estão legitimadas para residir em juízo e nele receber absolvição ou condenação, direta, solidária ou subsidiária.
Rejeitam-se as preliminares.