Página 107 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) de 15 de Outubro de 2014

instrumentos necessários ao trabalho.

Contudo, a direção do veículo da empresa restringia-se ao deslocamento do reclamante até o local em que seriam prestados os serviços de eletricista (instalação, corte, religação de energia elétrica ou conserto da rede). De modo que, atuar como motorista não implica em acumulo de função, haja vista tratar-se de atividade acessória à função de eletricista, pelo que entendo não haver qualquer lesividade ao contrato de trabalho.

Vale dizer, ainda, que as funções de eletricista e motorista eram realizadas pelo reclamante dentro da mesma jornada, não havendo nessas atividades qualquer incompatibilidade, uma vez que o obreiro dirigia o veículo apenas para se deslocar até o local de execução dos serviços, de sorte que não há como deferir-lhe o plus salarial de 30% pretendido, porque indevido.

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