Página 970 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 16 de Outubro de 2014

Advogado: PE013997 - Marlene Fritsch Damasio da Silva

Despacho: Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente veio a juízo requerer a realização de penhora diretamente nas contas bancárias do executado, através do sistema BACENJUD, a fim de possibilitar o normal prosseguimento do feito. Compulsando os autos, verifica-se que já foi determinado por este Juízo o bloqueio de contas e valores, por meio do sistema Bacen-Jud, pelo qual a autoridade judiciária efetua a ordem de bloqueio de forma informatizada, tendo constando como valor bloqueado R$ 71,49 (setenta e um reais e quarenta e nove centavos). Feito nova tentativa de bloqueio de valores, a resposta foi negativa, não havendo valores a serem bloqueados. Sendo assim, intime-se a parte exequente para falar sobre as certidões de fls. 170/172 e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Recife, 08 de outubro de 2014. Carlos Gonçalves de Andrade Filho Juiz de Direito120ª VC - 01

Processo Nº: 007XXXX-39.2013.8.17.0001

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