Decido.
De início, quanto à suposta afronta ao art. 5.º, inciso XLVI, da Carta Magna, já decidiu o Plenário Virtual da Suprema Corte, nos autos do AI n.º 742.460 RG/RJ, que não há repercussão geral da matéria relativa ao princípio da individualização da pena, quando o julgamento da causa depender da análise preliminar da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Veja-se, por oportuno, a ementa do referido julgado: