Página 2137 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 16 de Outubro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

VALOR DO FUNDO PELA UNIÃO. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO § 1º, ART. 6º, DA LEI N. 9.494/96.

(...)

2. Não obstante a redação conferida ao § 1º, do art. 6º, da Lei nº 9.494/96 abra várias intelecções, dentre elas, a adotada pelo Decreto Presidencial consistente na fixação do VMAA limitado apenas ao menor valor dentre os apurados em cada Estado da Federação pela proporção receita total e matrícula total dos Fundos respectivos, tal discricionariedade, não se revela absoluta, eis que encontra limitações constitucionais e legais nos arts. 212 da CF, e 60 do ADCT, razão pela qual é vedado ao Presidente da República fixar valor aquém da 'razão entre a previsão da receita total para o fundo e a matrícula total do ensino fundamental do ano anterior, acrescida do total estimado de novas matrículas', haja vista que é evidente que essas variáveis - 'fundo', 'receita' e 'matrícula' - também devem ser definidas nacionalmente.

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