VALOR DO FUNDO PELA UNIÃO. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO § 1º, ART. 6º, DA LEI N. 9.494/96.
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2. Não obstante a redação conferida ao § 1º, do art. 6º, da Lei nº 9.494/96 abra várias intelecções, dentre elas, a adotada pelo Decreto Presidencial consistente na fixação do VMAA limitado apenas ao menor valor dentre os apurados em cada Estado da Federação pela proporção receita total e matrícula total dos Fundos respectivos, tal discricionariedade, não se revela absoluta, eis que encontra limitações constitucionais e legais nos arts. 212 da CF, e 60 do ADCT, razão pela qual é vedado ao Presidente da República fixar valor aquém da 'razão entre a previsão da receita total para o fundo e a matrícula total do ensino fundamental do ano anterior, acrescida do total estimado de novas matrículas', haja vista que é evidente que essas variáveis - 'fundo', 'receita' e 'matrícula' - também devem ser definidas nacionalmente.