De acordo com os exames médicos, a reclamante, na época da dispensa encontrava-se grávida, e, portanto, era portadora de garantia no emprego, sendo vedada a dispensa imotivada até o 5º (quinto) mês após o parto, por força do disposto no art. 10, inciso II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88. Dessa forma, a dispensa imotivada da reclamante é de ser considerada nula de pleno direito, porque em afronta ao mandamento constitucional acima mencionado.
Sabe-se que a finalidade essencial da norma, com o instituto da estabilidade à gestante, é de garantir a qualidade de vida da mãe, preservando sua capacidade de subsistência através da obrigatória manutenção emprego, para que o feto e, posteriormente, a criança possam desenvolver-se com saúde e bem estar. Referida proteção prescinde, inclusive, de qualquer restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho, já que objetiva o cumprimento de garantias constitucionais mínimas ao nascituro, ou seja, sua proteção.
Ademais, mesmo sem a intenção de demissão nestas circunstâncias, à míngua de informação do estado gravídico, o empregador que assim proceder deve ser responsabilizado, inclusive, em atinência a teoria objetiva no tocante ao risco do empreendimento.