Página 220 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 16 de Outubro de 2014

empregado, do contrato de trabalho, por prazo determinado", não havendo pois qualquer referência ao alegado"abandono de emprego"(id 202396), mesmo sendo um documento produzido unilateralmente pelo empregador.

Não bastasse isso, o preposto falou que o" reclamante trabalhou 3 dias, faltou mais uns 3 e a empresa entrou em contato sendo que reclamante e Michael foram lá no dia seguinte ", o que não harmoniza com a prova dos autos. Se considerarmos tal depoimento teremos a seguinte situação: o reclamante começou a trabalhar no dia 22/4/2013 e o fez por três dias (22, 23 e 24/4/2013). Faltou três dias, que em tese seriam 25, 26 e 27/4/2013, a empregadora lhe telefonou e ele compareceu no dia seguinte 28/4/2013, domingo, dia em que não há expediente, logo, o retorno teria ocorrido em 29/4/2013, no entanto, em 30/4/2013 foi expedido telegrama alegando abandono de emprego.

O documento de fl. 48 (id 202394) demonstra que o reclamante esteve na empresa no dia seguinte seguinte após a dispensa (26/4/2013) e recebeu sua CTPS. O recebimento do documento nesta data coincide com a versão do reclamante de que trabalhou por três dias (de 22/4/2013 a 24/4/2013), foi dispensado no dia em que faltou (25/4/2013) e retornou no dia seguinte (26/4/2013) e a carteira estava assinada.

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