empregado, do contrato de trabalho, por prazo determinado", não havendo pois qualquer referência ao alegado"abandono de emprego"(id 202396), mesmo sendo um documento produzido unilateralmente pelo empregador.
Não bastasse isso, o preposto falou que o" reclamante trabalhou 3 dias, faltou mais uns 3 e a empresa entrou em contato sendo que reclamante e Michael foram lá no dia seguinte ", o que não harmoniza com a prova dos autos. Se considerarmos tal depoimento teremos a seguinte situação: o reclamante começou a trabalhar no dia 22/4/2013 e o fez por três dias (22, 23 e 24/4/2013). Faltou três dias, que em tese seriam 25, 26 e 27/4/2013, a empregadora lhe telefonou e ele compareceu no dia seguinte 28/4/2013, domingo, dia em que não há expediente, logo, o retorno teria ocorrido em 29/4/2013, no entanto, em 30/4/2013 foi expedido telegrama alegando abandono de emprego.
O documento de fl. 48 (id 202394) demonstra que o reclamante esteve na empresa no dia seguinte seguinte após a dispensa (26/4/2013) e recebeu sua CTPS. O recebimento do documento nesta data coincide com a versão do reclamante de que trabalhou por três dias (de 22/4/2013 a 24/4/2013), foi dispensado no dia em que faltou (25/4/2013) e retornou no dia seguinte (26/4/2013) e a carteira estava assinada.