existentes em duas ou mais ações, ou seja, para que as demandas sejam havidas por conexas, bastará que ambas sejam sede de discussões acerca de determinadas razões de fato e de direito comuns; iii. a teoria materialista, que aponta para a ocorrência de conexão quando houver identidade da relação jurídica de direito material. No Brasil, doutrina e jurisprudência tendem a adotar esta última teoria.
Com efeito, adotando a teoria materialista, tenho que resta evidenciada a relação de conexidade entre as demandas em epígrafe, o que impõe o julgamento em conjunto, com o fito de atalhar decisões conflitantes.
A propósito: