Página 1396 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 17 de Outubro de 2014

No caso dos autos a parte autora comprova ser pensionista, percebendo a gratificação GDPGPE, conforme fichas financeiras juntadas aos autos as fls. 17/42.

As gratificações de desempenho têm natureza de vantagem pro labore faciendo e, assim, para serem devidas, necessária se faz a verificação de estar o beneficiário no exercício de seu cargo. Essa constatação impede, normalmente, seu pagamento de modo igual aos inativos e pensionistas.

No entanto, embora tenha sido concebida como instrumento de aferição de desempenho dos servidores em busca da concretização do princípio da eficiência, insculpido no artigo 37, caput da Constituição Federal, a gratificação em cotejo perdeu este caráter, passando a integrar a remuneração dos ativos, independentemente de desempenho individual, por ser paga em caráter genérico e sem prévia aferição de efetivo desempenho. O pagamento indiscriminado de vantagem remuneratória intitulada gratificação de desempenho importa em aumento de remuneração, conforme já decido pelo Supremo Tribunal Federal em diversas oportunidades - como por exemplo, no RE 476.279.

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