40/41.OFICIE-SE a fonte pagadora a fim de que readeque o valor dos descontos nos proventos do Requerido, a título de alimentos provisórios, ao patamar de 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos brutos.Proceda-se a Secretaria Judicial as comunicações necessárias.Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.A presente decisão serve como mandado.Cumpra-se com urgência.Itinga do Maranhão/MA, 03 de outubro de 2014.Pedro Guimarães Júnior,
Juiz de Direito, respondendo". A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 15 de outubro de 2014. Eu, Raul Pires Rêgo Secretario (a) Judicial, o fiz digitar e assino de Ordem de acordo com o provimento 01/2007 da CGJ.
Raul Pires Rego