Página 506 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 17 de Outubro de 2014

com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio, definindo em seu parágrafo único, que o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, é o órgão competente para promover e coordenar a execução da Reforma Agrária, sendo que os artigos 24 e 25 do aludido Estatuto especificam os requisitos para distribuição das terras.Por sua vez, o Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, criou o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -INCRA e extinguiu o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário e o Grupo Executivo da Reforma Agrária, dispondo que passaria ao INCRA todos os direitos, competência, atribuições e responsabilidades dos referidos órgãos que foram extintos a partir da posse do Presidente do INCRA.Convém ressaltar, ainda, que a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, disciplinou acerca da regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à Reforma Agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal Em seu art. 18, referida Lei estabeleceu a distribuição de imóveis rurais pela Reforma Agrária, que far-se-á por títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos (1º), sendo que no seu 2º, dispôs que na implantação do projeto de assentamento, será celebrado com o beneficiário do programa de reforma agrária contrato de concessão de uso, de forma individual ou coletiva, que conterá cláusulas resolutivas, estipulando-se os direitos e as obrigações da entidade concedente e dos concessionários, assegurando-se a estes o direito de adquirir, em definitivo, o título de domínio, nas condições previstas no 1º, computado o período da concessão para fins da inegociabilidade.Nesse norte, insta observar que o art. 22 da Lei nº 8.629/93 estabeleceu que constará, obrigatoriamente, dos instrumentos translativos de domínio ou de concessão de uso cláusula resolutória que preveja a rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao órgão alienante ou concedente, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas pelo adquirente ou concessionário.Ressalte-se, ainda, que o Decreto nº 59.428, de 27 de outubro de 1966 - que regulamenta os Capítulos I e II do Título II, o Capítulo II do Título III, e os arts. 81 - 82 - 83 - 91 - 109 - 111 - 114 - 115 e 126 da Lei nº 4.504/66 - dispôs em seu artigo 72 que as parcelas de terra distribuídas não poderão ser hipotecadas, arrendadas ou alienadas por parceleiros a terceiros, sem que haja prévia anuência do IBRA ou do INDA, sendo que o artigo 77, item e, estabeleceu que será motivo de rescisão contratual não dar cumprimento às condições do termo de compromisso e dos contratos de promessa de compra e venda e de colonização.De seu turno, a Constituição da República também criou uma exigência para os beneficiados pelos assentamentos em seu art. 189, qual seja a de que os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.No caso em tela, depreende-se que o Lote 41 da Área 2, do Projeto de Assentamento Familiar PA Ipanema foi adquirido pelo réu Roque Reinaldo Chiebao de beneficiário do assentamento (Juarez Neves Ferreira), sem intervenção ou anuência do INCRA em afronta ao art. 189 da Constituição da República, bem como aos arts. 72 e 77, e, do Decreto nº 59.428/66 e ao art. 22 da Lei n. 8.629/93, que disciplinou acerca da regulamentação dos dispositivos constitucionais concernentes à Reforma Agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal.Com efeito, Juarez Neves Ferreira, como assentado, assinou o Contrato de Assentamento nº SP00200000153 (fls. 157/158), no qual consta em sua Cláusula Quinta, que No caso do beneficiário assentado alienar, hipotecar, arrendar ou qualquer tipo de transferência de titularidade, benfeitorias e possessórias da parcela a terceiros, sem que o INCRA tome prévio conhecimento e aquiescência, dar-se-á resolução do presente Contrato, independente de Ação Judicial. Nesse sentido, também, o Termo de Assentamento (fl. 163), que dispõe em seu parágrafo final que É proibida a venda ou transferência da parcela sem anuência do INCRA.Conforme instrumento particular de compromisso de compra e venda acostado aos autos às fls. 165/168, Juarez Neves Ferreira e sua companheira Maria das Dores Siqueira ajustaram e acordaram com o réu Roque Reinaldo Chiebao a promessa de venda e compra do aludido lote, em 21 de agosto de 2001. Ocorre que, a não intervenção do INCRA no aludido contrato faz com que esses pactos, celebrados entre os proprietários originais e adquirentes, não produza efeitos para terceiros e para a Autarquia Fundiária. É um negócio jurídico válido somente entre as partes contratantes, não atingindo o INCRA, porque não anuiu.Ademais, em vistoria realizada em 08.07.2008, servidores do INCRA constataram que houve infração registrada pelo

IBAMA da Invasão da APP, tendo em vista que não havia indícios de moradia habitual do casal Roque e Paula, sendo que Roque atuava como intermediário de hortifrútis do PA para supermercados de Sorocaba. Concluiu, por fim, o Laudo de Vistoria que a Comunidade da Fazenda Ipanema não aprovou a transferência na reunião de moralização em 27/05/2008.Nesse sentido, o Relatório Técnico elaborado pelo INCRA em 13 de agosto de 2010 (fls. 11/12), constatando que o ocupante mantém o lote produtivo, porém sua entrada na parcela se deu de forma irregular, através de compra, utilizando, também, a APP, indevidamente.Em razão da ocupação, o INCRA, em 19/08/2010, apenas seis dias depois de descobrir a cessão da posse, notificou Roque Reinaldo Chibao para que ele promovesse a desocupação do lote, conforme aponta o documento de fl. 13, sendo que o réu apresentou contranotificação em 25 de agosto de 2010, endereçado para a Superintendência Regional do INCRA em São Paulo. Recurso este que foi indeferido, sendo mantida sua exclusão do Projeto de Assentamento Ipanema, localizado no município de Iperó/SP, consoante demonstra a Notificação de fls. 20, emitida em 24 de novembro de 2010.Nesse norte, a manifestação da Comissão de Moralização nº 67/2011, que opinou, em face da flagrante violação da legislação agrária e normativos internos do INCRA, pela retomada da parcela, em situação irregular pela ocupação sem autorização do INCRA e utilização indevida da área de preservação permanente, razão pela qual foi sugerido o envio da referida manifestação para a Procuradoria Federal Especializada do INCRA, com vistas à retomada da

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