Inviável pelo contido nas peças colacionadas aos autos aprazar-se audiência de conciliação que só ira retardar o deslinde do feito.
Especifiquem as partes, no prazo de dez dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo em caso de necessidade de ouvida de testemunhas se será preciso a intimação das pessoas arroladas ou estas comparecerão independentemente de intimação.
Ficam as partes cientes que o silêncio será interpretado pelo Juízo como desinteresse na produção de provas, além da já produzidas (documentais) com o consequente julgamento do feito.