exercício do poder jurisdicional.
Por sua vez, relembro que nos autos da ADIn nº 1.127-8 DF, DJU, de 14/10/94, o STF julgou inconstitucional a expressão “qualquer”, prevista no art. 1º da Lei nº 8.906/94, permanecendo o jus postulandi das partes em relação aos Juizados Especiais, à Justiça do Trabalho e de Paz.
Finalmente, as disposições dos arts. 389 e 404 do Código Civil, são inaplicáveis ao processo do trabalho, em razão de haver norma expressa disciplinando a matéria. Na hipótese, ausentes os requisitos previstos pelo artigo 14 da Lei n.º 5.584/70, pois ausente a assistência sindical, revela-se indevida a verba honorária.