Página 1097 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 17 de Outubro de 2014

descritos nos cartões de ponto não correspondem à real jornada efetivamente trabalhada e requer, assim, o pagamento das diferenças e reflexos indicados na inicial.

A parte reclamada, ao contestar, negou os fatos e disse que o reclamante cumpria jornada das 7h às 15h, com 1 hora de intervalo intrajornada. Asseverou que os cartões de ponto retratam a verdadeira jornada de trabalho e que todas as horas extras eventualmente laboradas foram pagas. Juntou documentos.

Pois bem.

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