Página 1421 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 17 de Outubro de 2014

para as “ empresas legalmente autorizada a funcionar ” aos domingos deverá organizar “ escala de revezamento ou folga ”, “ a fim de que, pelo menos em um período máximo de sete semanas de trabalho, cada empregado usufrua pelo menos um domingo de folga ”, tal como ocorre no regime de 5x1.

A propósito, é verdade que o regime 5x1 foi inicialmente previsto nas CCTs para as atividades "catação de bituca e irrigação" ( Parágrafo único da cláusula 26ª das CCTs 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014 ) e, de forma mais ampla, a partir de 20.04.2014 , "No caso de adoção de três turnos fixos, as turmas trabalharão nos horários para os quais forem escaladas, sendo assegurada uma folga semanal e sua coincidência com o domingo ao menos uma vez a cada sete semanas" ( § 3º da cláusula 24ª - e não na cláusula 32ª - CCT 2014/2015 ). De todo modo, o fato é que o próprio ordenamento jurídico já permita adoção do regime 5x1 pela Reclamada, independentemente de negociação coletiva.

Ademais, observo que as CCTs, apesar de recomendarem a concessão do descanso semanal aos domingos, admitem genericamente o trabalho em tais dias "de acordo com a prática das empresas por ocasião da assinatura desta Convenção, obedecidas as determinações legais", bem como "Em casos especiais poderá ocorrer a realização de trabalho aos domingos, desde que aprovado pelos trabalhadores envolvidos, remunerando na forma da le i" ( §§ 1º e 2º da Cláusula 10ª das CCTs 2011/2012 e 2012/2013; §§ 1º e 2º da Cláusula 12ª da 2013/2014; no mesmo sentido, a cláusula 26ª da CCT de 2014/2015).

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