Página 1930 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 17 de Outubro de 2014

econômicos com a participação indistinta dos empregados. A relação de hierarquia (subordinação diretiva) quebra-se a partir dessa transcendência.

Acresce ainda que a personalidade jurídica das empresas agrupadas é meramente formal. O que define a existência do grupo é a unidade real das empresas consorciadas. A personalidade jurídica própria das filiadas não é suficiente, não se confunde com a independência administrativa ou econômica em relação à empresa líder do conglomerado econômico. Existe o grupo empresarial quando as filiadas estão sujeitas ao controle direto ou indireto de uma delas, inclusive pelo fato de terem sócios comuns, ou poder de decisão.

No entanto, as reclamadas sequer contestaram a alegação de que elas integram o mesmo grupo econômico.

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