Página 198 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 20 de Outubro de 2014

2. A questão em tela foi devidamente enfrentada, e os fundamentos da decisão são suficientes para dar suporte e motivação ao entendimento firmado.

3. Ao contrário do alegado pela parte embargante, quanto às supostas omissões, a questão em tela foi exaustivamente tratada no julgamento colegiado do Recurso de Agravo cujo provimento foi negado, confirmando a decisão terminativa que negou seguimento ao apelo em razão da pretensão objeto do recurso afrontar diretamente a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, bem como dos Tribunais Superiores sobre a matéria.

4. Em sendo assim, não há razão para se falar em omissão, haja vista ter-se demonstrado de forma clara o entendimento de toda a Turma a respeito do assunto, restando óbvio que o pretendido com os presentes aclaratórios é, tão somente, a rediscussão da matéria veementemente repisada.

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