Inicialmente, deve-se esclarecer que os precatórios inscritos neste Tribunal adotam o critério de utilização da lista unificada (art. 9º, da Resolução n. 115/2010-CNJ), e são pagos em obediência a ordem cronológica de apresentação.
Outro destaque oportuno é que o requerido (Estado de Rondônia) vem depositando regularmente na conta judicial aberta para tal fim, e no caso em análise, conforme consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, na aba ‘precatório’, verifica-se que o presente feito encontrase na 78ª colocação da lista unificada, portanto, aguardando o seu pagamento.
Sendo assim, não há razão para que se determine o pagamento imediato do presente, levando em consideração que a estrita observância da ordem cronológica unificada, na qual se observa a data da sua inscrição no Tribunal conforme disposto no art. 4º da Resolução 115/2010-CNJ.