Considerando que a lisura e a regularidade do processo eleitoral são imprescindíveis à legitimação do exercício de cargo público no Estado Democrático de Direito;
Considerando que o exercício do direito de votar, como direito fundamental do cidadão, deve ser isento de qualquer influência negativa, não se permitindo que o voto seja dado como objeto econômico a ser trocado como serviço ou moeda, e que a manifestação da consciência política e da liberdade de expressão devem ser os pilares do devido e necessário respeito à dignidade da pessoa humana;
Considerando que o Juiz Eleitoral da 50ª Zona é a autoridade competente para tomar todas as providências relacionadas à manutenção da segurança e da ordem pública durante o pleito eleitoral na 50ª Zona Eleitoral, a fim de assegurar a normalidade das eleições municipais de 2014.;