A Lei nº. 9.876/1999, ao instituir novas regras para o cálculo do salário de benefício, modificou o art. 29, da Lei nº. 8.213/1991 para determinar:
―Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;