Página 170 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 20 de Outubro de 2014

mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade, que produz efeitos imediatamente, conquanto esteja pendente de publicação_.

Nesse sentido, esse magistrado vinha adotando, até então, os fundamentos expostos na citada decisão para afastar a aplicação do dispositivo tido por inconstitucional no presente caso, sendo que também este foi o entendimento adotado pela TNU no julgamento do dia 09/10/2013, no qual cancelou a Súmula 61.

No entanto, conforme decisão recente do STF no âmbito da Reclamação nº. 17.487/RJ, de relatoria do Ministro Teori Zavaski, resolveu aquela Corte Suprema estabelecer que ainda devem ser aplicadas as regras estabelecidas na Lei 11.960/09, vigentes antes do julgamento da referida ADI, até que seja definido pelo Excelso Pretório como será a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

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