único. Este entendimento, inclusive, encontra-se sedimentado na segunda turma do Superior Tribunal de Justiça que assim entendeu:
“A questão é simples e está ligada à natureza jurídica dos juros moratórios, que a partir do novo Código Civil não mais deixou espaço para especulações, na medida em que está expressa a natureza indenizatória dos juros de mora” (STJ, 2ªT, RESP:nº: 1037452/SC, Ministra Eliana Calmon, dj.10.06.2008).
Para corroborar, o Ministro Castro Meira assim decidiu: