Página 1049 da Judicial II - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Outubro de 2014

único. Este entendimento, inclusive, encontra-se sedimentado na segunda turma do Superior Tribunal de Justiça que assim entendeu:

“A questão é simples e está ligada à natureza jurídica dos juros moratórios, que a partir do novo Código Civil não mais deixou espaço para especulações, na medida em que está expressa a natureza indenizatória dos juros de mora” (STJ, 2ªT, RESP:nº: 1037452/SC, Ministra Eliana Calmon, dj.10.06.2008).

Para corroborar, o Ministro Castro Meira assim decidiu:

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