Página 2858 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Outubro de 2014

- Unimed Nordeste Paulista Fed.Int. das Cooperativas Médicas - Fl.157-158. Dê ciência as partes. No mais, reporto-me ao despacho de fl.134/134 verso. Int. - ADV: JEFFERSON HADLER (OAB 123065/SP), MAURICIO CASTILHO MACHADO (OAB 291667/SP), FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)

Processo 000XXXX-66.2014.8.26.0222 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - BANCO ITAULEASING S/A - DECISÃO Processo Físico nº:000XXXX-66.2014.8.26.0222 Classe - AssuntoReintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil Requerente:BANCO ITAULEASING S/A Requerido:Sonia Alves Rodrigues Santos TERMO DE CONCLUSÃO Guariba,15/10/14. Emilio Carlos Ubida (matr.800245) - Escrivão Judicial II Juiz (a) de Direito: Dr (a). Mariana Tonoli Angeli Vistos. Fl.35/36. Indefiro o pedido, salientando que a parte autora não esgotou os meios legais, no sentido de tentar localizar o endereço do requerido. Nesse sentido a menção jurisprudencial que se segue: “Processo 000XXXX-62.2012.8.26.0084 (114.02.2012.001362) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bv Financeira Sa Crédito, Financiamento e Investimento - Respeitadas as opiniões em contrário, esta 2ª Vara tem decidido que, com exceção da “penhora on line”, cabe à própria parte diligenciar para obter dados sobre bens e endereços, uma vez que, segundo já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, somente em hipóteses excepcionais, admite-se a requisição pelo juiz de informações a órgãos da Administração Pública sobre a existência e localização de bens do devedor. Cabe à parte, até antes de ajuizar a demanda, obter os dados necessários à sua propositura, e não utilizar-se do processo como instrumento de pesquisa. Nessa linha: “É ônus do exeqüente a localização do executado bem como a indicação de bens e não do Poder Judiciário...O que se observa nos autos é que desde logo o agravante busca o concurso do Poder Judiciário nesta tarefa investigatória, que não lhe é própria” (1º TAC/SP, 11ª C., Agr. Instr. 749.966-5, rel. Juiz Antonio Marson, v.u., j. 19.9.97). Na mesma linha: 1º TACiv/SP, 11ª C., Agr. Instr. 1.041.087-4, rel. Juiz Melo Colombi, v.u., j. 20.09.2001. Ainda: “Haveria o exeqüente, antes de conceder o mútuo, resguardar-se de modo a, no futuro, caso impago o crédito concedido, ter condições de penhorar bens sem a participação do Estado” (Agr. Instr. 859.691-8, 1º TAC/SP, 11ª C., v.u., rel. Juiz Maia da Cunha, j. 24-5-99). No mesmo sentido, temos diversos outros julgados, tais como: “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. O deferimento indiscriminado de expedições de ofícios para localização de devedores e/ou seus bens seria atribuir ao Poder Judiciário função estranha à constitucionalmente prevista, ou seja, função investigativa, pelo que, salvo em casos excepcionais, que não ocorrem no presente caso, é proibida a expedição de ofícios. RECURSO IMPROVIDO.” (TJ/ SP, 38ª Câm. Dir. Privado, Agr. Instr. nº 010XXXX-83.2012.8.26.0000, rel. Des. Eduardo Siqueira, v.u., j. 27/06/2012). “Ementa: Banco de Dados Delegacia da Receita Federal e DETRAN Expedição de ofícios a estes órgãos buscando a localização do executado e de bens passíveis de penhora em seu nome Diligência que compete ao próprio interessado e não ao Poder Judiciário Indeferimento mantido Recurso improvido.” (TJ/SP, 21ª Câm. Dir. Privado, Agr. Instr. 7.151.739-4, rel. Des. Antonio Marson, j. 13.06.2007). “ALIENAÇÃO FUDICIÁRIA Busca e apreensão Liminar deferida Citação Impossibilidade de localização da parte contrária Requerimento de requisição de informes a órgãos públicos e entidades privadas, para fins de ser conhecido o atual endereço do réu Indeferimento Correção Agravo desprovido.” (TJ/SP, 25ª Câm. Dir. Privado, Agr. Instr. nº 1176915-0/9, rel. Des. Sebastião Flávio, v.u., j. 13.05.2008). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MONITÓRIA. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. Não compete ao Poder Judiciário, que não é órgão de investigação, efetuar diligências para assegurar ao particular a defesa de seus interesses patrimoniais. Decisão mantida. Recurso improvido.” (TJ/SP, 26ª Câm. Dir. Privado, Agr. Instr. nº 1.282.721-0/8, rel. Des. Felipe Ferreira, v.u., j. 26.08.2009). “...Ademais disso, o art. 399 Carregando... do CPC Carregando... refere-se à requisição de informações visando o esclarecimento e a prova de fatos do processo, necessários ao julgamento. Não se destinam à busca de bens em benefício do credor, que deve atuar por sua conta visando a satisfação de seu crédito. As decisões emanadas do C. Superior Tribunal de Justiça são no mesmo sentido: “Processo Civil. Recurso Especial. Execução. Requisição de Informações. Ofício à receita federal. Indeferimento. Realização de esforço prévio. Inocorrência. Violação não configurada. Divergência não demonstrada. Recurso desacolhido. I - O deferimento de requisição de declarações de imposto de renda do executado, para fins de penhora, condiciona-se à ocorrência de prévias e frustradas diligências do credor tendentes à localização de bens. Se o exeqüente deixa de comprovar a realização de tais diligências, por atuação direta sua, legitimase o indeferimento da requisição judicial. II - Em outras palavras, a jurisprudência da Corte firmou-se pela excepcionalidade da providência de expedição de ofícios às repartições públicas com o intuito de requisitar informações, condicionando tais práticas a dois pressupostos, quais sejam, a sua imprescindibilidade e a realização de prévia e infrutífera tentativa da parte, por sua atuação direta, no sentido de obter os documentos que alega necessários ao deslinde da causa...” (STJ, 4ª Turma, REsp 184.033-AL, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 13.10.98, DJU 14.12.98, p. 25). No mesmo sentido: REsp 83.803-BA, REsp 71.180-PA, REsp 113.635-MG. Posto isso, nega-se provimento ao recurso.” (1º TACiv/SP, 5ª C., Agr. Instr. nº 992.808-9, j. 07.02.2001, rel. Manoel Mattos). Na doutrina, relevante lembrar, dentre outras, a seguinte lição: “Tendo o legislador constitucional, em boa hora, disciplinado claramente os contornos da garantia de sigilo das informações pessoais constantes de bancos de dados de molde a que sua divulgação somente pode ser feita atendidos a dois distintos pressupostos: na forma da lei e para os fins de investigação criminal ou instrução processual penal, desaparece, por conseguinte, o impasse interpretativo ante a palavra final da Constituição

Carregando...... Desprezada, nesse exame, a vedação constitucional, ainda assim o ordenamento jurídico infraconstitucional dá perfeita solução à controvérsia: aplicar-se-iam as normas constantes do Código Tributário nacional”. Portanto, o procedimento cumpre a parte autora fazê-lo, no prazo de 30 dias. Esgotado o prazo sem providências, certifique e cumpra a portaria do Juízo. Cumprida a fase em evidência será analisado pelo juízo o pedido de fl.37 e seguintes. Intime-se. Guariba, 15 de outubro de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: JOAO FLAVIO RIBEIRO (OAB 66919/SP)

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