serviços, a demandada não se cercou dos imprescindíveis cuidados no curso da execução contratual, no sentido de atuar com o necessário desvelo para evitar o inadimplemento de obrigações trabalhistas devidas à parte hipossuficiente, exsurgindo, daí, a sua corresponsabilidade. Esse quadro fático-jurídico não se subsume ao decidido nos autos da ADC nº 16, revelando-se ociosa a lembrança àquele julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, o acórdão está em perfeita harmonia com a Súmula nº 331, incisos IV e V, do TST, resultando obstaculizado o processamento do apelo (artigo 896, § 4º, da CLT e Súmulas nºs 333 do colendo TST e 401 do excelso STF).
No referente à alegada violação das regras de distribuição do ônus da prova, tem-se que a prestação jurisdicional foi cumprida em conformidade com o rito processual pertinente.