Verifico que, no documento de ID5869572, juntado pela União, há a confirmação de que o Autor atuou como Bombeiro Profissional Civil nas dependências da Ré, na JFRJ (Justiça Federal do Rio de Janeiro), e que a segunda Ré constatou irregularidades por parte da primeira, no que tange ao cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
Contudo, o fato de a segunda Ré mencionar que, no que se refere ao contrato que compreendeu o período entre 01/06/2011 e 31/05/2013, “durante a execução deste contrato, a empresa descumpriu várias cláusulas”, não demonstra que fiscalizou efetivamente as obrigações da primeira Ré, somente relatando o pretérito inadimplemento para fins de rompimento do pacto celebrado para a prestação dos serviços entre elas e, por conseguinte, desservindo como prova da efetiva fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas dos obreiros que em seu favor se ativaram.
Diante do que acima foi exposto, a não comprovação, por parte desta segunda Ré, da efetiva fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas por seus prestadores de serviços, nos moldes dos artigos 27, inciso IV, 29, inciso V, 55, inciso XIII, e 67, todos da Lei nº 8.666/93, impõe-lhe a responsabilização subsidiária pelas verbas trabalhistas inadimplidas.