Página 2080 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 20 de Outubro de 2014

devendo ser observado a evolução salarial do autor, bem como o teor da Súmula 366 do TST e os dias efetivamente laborados, nos termos da ficha de registro.

2.2. DO INTERVALO INTRAJORNADA

O autor era motorista, exercendo sua atividade externamente, o que faz presumir que não havia controle efetivo da empresa em relação ao período de tempo despendido pelo empregado na sua alimentação. Tal fato não restou contrariado nestes autos, restando evidenciado através dos depoimentos prestados que a ré não tinha qualquer ingerência sobre o tempo efetivamente gasto com a alimentação.

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