O réu impugnou os pedidos decorrentes da jornada alegada, sustentando que o autor era motorista externo, sem controle de jornada, dispensado da prestação de contas de horários de chegada, saída ou cursos da viagens, e que o horário estipulado pela empresa era das 5h às 22h, podendo o reclamante fazer seu horário de trabalho.
Argumenta que comandando a própria jornada o autor descansava mais de 12 horas entre um dia e outro e usufruía de intervalo para refeição superior a 1 hora, não trabalhando aos feriados.
Acrescenta que, em conformidade com a nova lei de caminhoneiros, as horas extras eventualmente cumpridas pelo autor foram devidamente anotadas e pagas.