Página 1810 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 21 de Outubro de 2014

Trata-se nos autos de reclamatória trabalhista em que são partes as acima identificadas, devidamente qualificadas e representadas através de procurador habilitado.

Aduz a autora/reclamante, em apertada síntese, que exerce a função de Agente Comunitário de Saúde, desde o ano de 2003, estando em razão das peculiaridades da sua função, contínua e habitualmente exposta a toda gama de agentes agressores a sua saúde, sem, contudo, perceber da Edilidade reclamada a devida atenção aos preceitos de medicina e segurança do trabalho, bem como sem receber o respectivo adicional de insalubridade, e ainda, sem ter regularizados os mais diversos títulos trabalhistas, tais como: FGTS, PIS, dentre outros.

Postula em vista disso, que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para condenar o Município reclamado a proceder à assinatura de sua CTPS; depósitos da conta vinculada do FGTS; pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional, de forma dobrada, integral e proporcional; do 13º salários; indenização compensatória pelo não cadastramento e/ou não recolhimento ao programa do PIS; adicionais de insalubridade no patamar apurado em perícia, este sobre o salário-base da postulante, bem como a incidência dos seus reflexos sobre todas as verbas trabalhistas, quais sejam, 13º salários e as férias, acrescidas do terço constitucional, depósitos fundiários e PIS.

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