que deferiu a liminar pleiteada, para reintegrar Marinaldo Bispo de Vale e Maria das Neves José dos Santos, na posse de suas terras, devendo ser destruída toda a cerca realizada pelos requeridos e que viole os marcos já anteriormente fixados pelo INCRA,concedendo o prazo de 10 dias para que os requeridos cumpram a ordem, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento. Sustentam em resumo que as posses exercidas pelos requeridos/ agravados, além de justo título, são posses velhas, com mais de ano e dia.
Alegam que são posseiros de longa data da localidade citada na inicial, e que as suas posses serão demonstradas durante o trâmite do processo por cadeias de contratos que ora se juntam, e que possuem a posse originária e anteriores aos agravados.
Menciona que os agravados se anteciparam e realizaram o georreferenciamento, por meio de medição topográfica, e embora mencionem que os agravantes invadiram suas áreas, os fatos ocorreram ao contrário da tese dos agravados.