Oportunamente, intimem-se as partes para que tomem ciência da expedição da Requisição de Pagamento (RPV) no prazo de 5 (cinco) dias. Sem impugnação, voltem-me para o envio da RPV ao TRF-2ª Região, ficando os autos sobrestados até a comprovação do depósito. Efetivado o depósito, intime-se a parte autora para ciência do mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorridos, sem manifestação, proceda se a baixa e o arquivamento definitivos do processo.
Na eventualidade de não ocorrer o saque do depósito acima comunicado, no prazo de 02 (dois) anos a contar da data do depósito, fica autorizado por este Juízo o cancelamento da requisição com a conseqüente devolução do saldo total existente na conta, com as devidas correções/atualizações, à Presidência do TRF-2ª Região, devendo a instituição bancária detentora do depósito comunicar referida operação, diretamente àquele Órgão, nos termos do art. 51 da Resolução 168, de 05/12/2011, do Conselho da Justiça Federal, sem prejuízo de nova expedição do ofício requisitório, desde que requerido pelo interessado, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 53 da Resolução 168 do CJF.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2014