Página 33 da Seção 01 do Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) de 21 de Outubro de 2014

Diário Oficial do Distrito Federal
há 10 anos

PROCESSO Nº 24575/2009 - Prestação de contas anual dos dirigentes da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FAP/DF, referente ao exercício de 2007. DECISÃO Nº 4980/2014 - O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: a) das razões de justificativa e documentação anexa (fls. 497/503), apresentadas pelo Sr. Paulo Sérgio Bretas de Almeida Salles, para, no mérito, considerá-las procedentes; b) do Ofício n.º 01/2013 – UCI-FAP/DF (fls. 452/454) e da documentação anexa de fls. 455/486; II – considerar: a) satisfatórios os esclarecimentos prestados pela jurisdicionada e atendida a diligência constante do item II da Decisão n.º 794/13; b) regulares os procedimentos adotados quanto às tomadas de contas especiais objeto dos Processos n.ºs XXX.000.1XX/2007, XXX.000.1XX/2007 e XXX.000.1XX/2007; c) encerradas as tomadas de contas especiais de que tratam os Processos n.ºs: c.1) XXX.000.3XX/2005, com fulcro no art. 13, inciso I, da Resolução n.º 102/98; c.2) XXX.000.2XX/1999, XXX.000.4XX/1999, XXX.000.3XX/1999 e XXX.000.1XX/2004, com fulcro no art. 13, inciso III, da Resolução n.º 102/98; c.3) XXX.000.0XX/2007, com absorção do prejuízo pela FAP/DF, conforme o disposto no item II da Decisão n.º 6794/03; III – orientar a FAP/DF para que, doravante, elabore o demonstrativo de TCE previsto no art. 14 da Res. n.º 102/98-TCDF, observando o disposto no referido normativo quanto às informações a serem prestadas; IV – recomendar à Fundação que adote medidas com vistas a regularizar o andamento dos Processos n.ºs XXX.000.2XX/2004 e XXX.000.1XX/2007, disto prestando informações ao Tribunal por meio do demonstrativo de TCE previsto no art. 14 da Res. n.º 102/98-TCDF, se for o caso; V – nos termos do art. 13, III, da LC n.º 01/94, determinar a audiência da responsável indicada no § 29 da Informação n.º 162/2014-SECONT/1ªDICONT, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar suas razões de justificativa em face das irregularidades indicadas nos itens III e “VII-1.2” do Relatório de Inspeção n.º 05/2008-CONT/DAS e aquelas apontadas no Acórdão n.º 385/2012 (Processo n.º 33095/07), haja vista a possibilidade de julgamento irregular de suas contas; VI – devolver o feito à Secretaria de Contas, para os devidos fins. Parcialmente vencido o Conselheiro RENATO RAINHA, que votou pelo acolhimento, in totum, do parecer do Ministério Público junto à Corte.

PROCESSO Nº 33841/2009 - Autos constituídos para examinar a incidência de CPMF nos valores cobrados em contratos firmados no âmbito do Governo do Distrito Federal a partir de 1º de janeiro de 2008. DECISÃO Nº 4981/2014 - O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento dos Ofícios nºs 635/2012-GDG/ DER/DF (fl. 94), 1036/2012-GAB/PRES (fl. 96), 221/2012-GAB/SESP (fl. 100) e 242/2012GAB/SESP (fl. 104); II – considerar: a) cumpridas as diligências estabelecidas à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap, à Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal – SESP e ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, mediante o item II da Decisão nº 1199/2012; b) esclarecidas, no âmbito da SESP, as questões mencionadas no item II da Decisão nº 1199/2012; III – determinar ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF e à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem os resultados das apurações realizadas com vistas ao ressarcimento dos valores pagos a título de CPMF a partir de 1º de janeiro de 2008, noticiadas por meio dos Ofícios nºs 0635/2012 – GDG/DER/ DF e 1036/2012 – GAB/PRES, respectivamente; IV – autorizar: 1) o encaminhamento de cópia da Informação nº 135/2012 – SEACOMP e do relatório/voto do Relator ao DER/DF e à Novacap; 2) o retorno dos autos à Secretaria de Acompanhamento, para os fins pertinentes. PROCESSO Nº 10431/2011 - Tomada de contas especial instaurada pelo Governador do Distrito Federal e conduzida pela Subsecretaria de Tomada de Contas Especial – SUTCE, da então Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal – SEOPS, para apurar a existência de irregularidade na concessão e pagamento de indenização de transporte na passagem à inatividade de militar do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. DECISÃO Nº 5032/2014 - O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – conhecer do Recurso de Reconsideração de fls. 287/300, interposto pelo representante legal do Sr. Gonçalo da Silva, contra os termos da Decisão nº 3930/2014 (fl. 287), conferindo-lhe efeito suspensivo, consoante estabelece o art. 34 da Lei Complementar nº 1/1994, c/c o art. 189 do RI/TCDF e art. da Resolução nº 183/2007- TCDF; II – dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao seu representante legal, em face do disposto no art. 4º, § 2º, da Resolução nº 183/2007-TCDF; III – autorizar o retorno dos autos à Secretaria de Contas, para os devidos fins.

PROCESSO Nº 17770/2011 - Tomada de contas anual dos ordenadores de despesa, agentes de material e demais responsáveis da Administração Regional do Núcleo Bandeirante – RA VIII, referente ao exercício financeiro de 2009. DECISÃO Nº 4982/2014 - O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – julgar as contas anuais da Administração Regional do Núcleo Bandeirante – RA VIII, no exercício de 2009: a) REGULARES, nos termos do art. 17, inciso I, da Lei Complementar n.º 01/1994, combinado com o art. 167, inciso I, do RI/TCDF, afetas aos agentes de materiais, nominados na alínea a do § 104, da Informação n.º 114/2013 – SECONT/3ªDICONT; II – considerar: a) quites com o erário distrital, em conformidade com os termos da Decisão n.º 50/1998 e com o disposto no artigo 24 da Lei Complementar n.º 1/1994, os responsáveis referidos no item anterior, em relação ao objeto da tomada de contas anual em exame; III – aprovar, expedir e mandar publicar o acórdão apresentado pelo Relator; IV – autorizar o retorno do feito à Secretaria de Contas, para os devidos fins.

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