de uma congregação religiosa na relação com seus ministros, envolvendo direitos e garantias constitucionais de liberdade e exercício de culto e de crença religiosos (CF, art. 5º, VI e VIII), a competência para processar e julgar a lide é da Justiça Comum.
Como se observa na exordial, a ação proposta não tem causa de pedir e pedidos fundados em eventual relação de trabalho entre as partes. Em momento algum da inicial o autor afirma ter relação de trabalho com a ré, assim como não postula o pagamento de nenhuma verba de natureza trabalhista.
Na verdade, o autor afirma justamente o contrário. Na réplica apresentada à contestação atesta peremptoriamente que: "não pleiteia direitos trabalhistas, como reza as jurisprudências apostas na Contestação; se os pleiteasse com certeza seria na Justiça do Trabalho; mas como busca indenização pelos danos sofridos moralmente e materialmente o faz através da Justiça comum." (fl. 119)