Página 1518 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 21 de Outubro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

de uma congregação religiosa na relação com seus ministros, envolvendo direitos e garantias constitucionais de liberdade e exercício de culto e de crença religiosos (CF, art. , VI e VIII), a competência para processar e julgar a lide é da Justiça Comum.

Como se observa na exordial, a ação proposta não tem causa de pedir e pedidos fundados em eventual relação de trabalho entre as partes. Em momento algum da inicial o autor afirma ter relação de trabalho com a ré, assim como não postula o pagamento de nenhuma verba de natureza trabalhista.

Na verdade, o autor afirma justamente o contrário. Na réplica apresentada à contestação atesta peremptoriamente que: "não pleiteia direitos trabalhistas, como reza as jurisprudências apostas na Contestação; se os pleiteasse com certeza seria na Justiça do Trabalho; mas como busca indenização pelos danos sofridos moralmente e materialmente o faz através da Justiça comum." (fl. 119)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar