de declarar nula a cláusula 2.1 do convênio firmado entre os referidos entes federados para que o Município deixe de ser delegatário das atribuições reservadas ao Estado referentes à fiscalização do trânsito.
Os pedidos foram rejeitados pelo juízo primevo, o que foi mantido pelo Tribunal de origem. Nesta via recursal, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais defende a necessidade de integração do Município ao Sistema Nacional de Trânsito para que possa assumir a responsabilidade pela fiscalização do trânsito.
A pretensão recursal não merece prosperar.