Se restou comprovado que o veículo apreendido em poder do réu, em face de seu envolvimento na prática de tráfico ilícito de entorpecentes, é objeto de contrato de financiamento de arrendamento mercantil, defere-se o pedido de restituição ao proprietário resolúvel, a fim de que garanta a satisfação do seu crédito, nos limites do art. 1º, § 4º, do Decreto 911/69 e, havendo montante remanescente, este deverá ser perdido em favor da União, porquanto sujeito a confisco". (fls. 2900/2956)
Foram, então, opostos embargos de declaração, que foram parcialmente providos em acórdão assim sumariado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DETECTADAPARCIAL PROVIMENTO.