Página 645 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 21 de Outubro de 2014

§ 13. Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de prática desportiva, das entidades de administração de desporto e das ligas desportivas, independentemente da forma jurídica como estas estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias, notadamente para efeitos tributários, fiscais, previdenciários, financeiros, contábeis e administrativos."

Não obstante o entendimento consolidado na Súmula 732 do STF, o STJ pode apreciar as questões infraconstitucionais. Nesse sentido: RE 703.583-RS, r. Min. Luiz Fux em 30.08.2012:

1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida" a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso "(art. 102, III, § 3º, da CF).

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