Página 2368 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Outubro de 2014

penas da lei. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Intimem-se. São Paulo, 10 de outubro de 2014. César Augusto Fernandes, Juiz de Direito. - ADV: ELIZA TIEMI AKAMINE (OAB 195732/SP)

Processo 101XXXX-43.2014.8.26.0005 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S.A. - Embora não seja o entendimento do Juízo, conforme sedimentado pelo Egr. Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa em ações de busca e apreensão calcadas no Decreto-lei 911/1969 é o total da dívida em aberto, com as parcelas vincendas. Entre tantos: Processo REsp 780054/RS, Recurso Especial 2005/0149469-1, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior. Assim, adite-se a petição inicial com o fim de alterar o valor da causa para o total da dívida em aberto, com parcelas vencidas e vincendas. Se caso, recolha-se diferença de custas iniciais. Intimem-se. São Paulo, 13 de outubro de 2014. César Augusto Fernandes, Juiz de Direito. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)

Processo 101XXXX-80.2014.8.26.0005 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itaú BBA S/A - Vistos. Indique o autor depositário. A ação é reipersecutória. Nessa hipótese, o valor da causa será o da coisa buscada. A tanto, deve a parte autora trazer impresso da Tabela Fipe de veículos para o valor atualizado do bem cuja posse se requer, e alterar o valor da causa na mesma medida, com eventual recolhimento de diferença de custas iniciais, se caso. Prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Intimem-se. São Paulo, 16 de outubro de 2014. César Augusto Fernandes, Juiz de Direito. - ADV: ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB 69807/SP)

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