Página 575 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 21 de Outubro de 2014

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, em conhecer em parte da apelação e, nessa parte lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator. EMENTA: FURTO QUALIFICADO - CONFISSÃO ESPONTANEA E CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDOS NA SENTENÇA -NÃO CONHECIMENTO - PENA DE MULTA MODIFICADA - APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. Não se conhece do recurso quanto ao pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea e da continuidade delitiva porque já reconhecidos na sentença condenatória.. A pena de multa é de ser modificada quando, sem a devida motivação, não guarda proporcionalidade com a privativa de liberdade. O pedido de isenção e/ou redução das custas e despesas processuais é questão a ser dirimida na oportunidade própria pelo juízo da execução penal.

0030 . Processo/Prot: 1209111-9 Apelação Crime

. Protocolo: 2014/99464. Comarca: Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara Criminal. Ação Originária: 000XXXX-42.2013.8.16.0038 Ação Penal. Apelante: Alvaro Nonato da Silva (Réu Preso). Advogado: Marcio Francisco da Silva Lourenço. Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná. Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal. Relator: Des. Rogério Kanayama. Revisor: Des. José Cichocki Neto. Julgado em: 09/10/2014

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